diversos
Frisa-se nesse particular, que o Recorrente sequer traz aos autos prova do suposto dano moral, não demonstrando nenhuma ofensa aos direitos de sua personalidade.
O Recorrente deveria ter provado que o acidente de trânsito teve anormal e expressiva repercussão negativa em suas relações psíquicas, em sua tranquilidade, em seus sentimentos e afetos. “Indenizável é o dano moral sério, aquele capaz de, em uma pessoa normal, o assim denominado “homem médio”, provocar uma perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos” (1º
TACivSP, 1ª CC., Ap. 101.697-4/0-00, Rel. Des. ELLIOT AKEL, ac. 25-7-2000, RT 782/253).
Os alegados dissabores, transtornos e constrangimentos sofridos pelo Recorrente, conforme consignado na r. sentença, não são suficientes para provocar no homem médio uma grave perturbação em suas relações psíquicas, em sua tranquilidade, em seus sentimentos e afetos, não constituindo mais que simples aborrecimento e contrariedade que fazem parte do cotidiano da vida moderna, na medida em que qualquer pessoa que conduz um veículo motorizado está sujeita a provocar ou ser vítima de um sinistro.
Na lição de Judith Martins Costa a respeito dos danos morais “são indenizáveis os prejuízos que violam a esfera existencial da pessoa humana, considerada em sua irredutível subjetividade e dignidade, eis que dotada de personalidade singular e por isto mesmo titular de atributos e de interesses não mensuráveis economicamente”.
Caso que de fato não aconteceu!
Nem mesmo o alegado dano estético ficou corroborado, pois o próprio documento de fls. 121 trazidos com a peça vestibular, evidencia não ter resultado lesões permanentes e deformantes, inclusive com sequelas neurológicas como pretende fazer