diversos
A prorrogação voluntária expressa consistia na fixação do foro por convenção das partes: resultava do foro do contrato, ou do foro de eleição, ou foro convencional. Confunde-se, pois, com o foto do contrato, que é foro do domicilio por eleição, não se tratando propriamente de prorrogação da competência. No direito brasileiro, vigente, assim apenas se cogita da prorrogação tácita e da prorrogação legal.
Prorrogação voluntária tácita
Da prorrogação voluntária tácita fala o art. 114 do CPC: “Prorroga-se a competência, se o réu não opuser exceção declinatória do foro e do juízo, no caso e prazos legais”.
Diz-se prorrogação voluntaria tácita a que resulta do fato de o réu não opor exceção declinatória do foro ou de juízo, no caso e prazos legais. O direito de suscitar a exceção “pode ser exercido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, o prazo de quinze dias, contando do fato que ocasionou a incompetência” (art.305,CPC). Há, aí, uma prorrogação da competência, como decorrência do silencio do réu, que, podendo opor a exceção naquele prazo, deixou de fazê-lo.
Entretanto, não é qualquer competência suscetível de prorrogação, com fundamento no art.114,CPC mas apenas a competência relativa, ou seja, a competência territorial, ou de foro, e a razão do valor.
O citado art.114,CPC fala em exceção declinatória do foro, que é aquela pela qual se argui a incompetência territorial; e fala em exceção declinatória de juízo, que é aquela pela qual se suscita a incompetência do juiz em razão do valor da causa. Nada obsta se ofereça exceção declinatória do foro e de juízo, simultaneamente, ou apenas a de foro ou a de juízo, conforme as circunstancias de que se revestir a incompetência.
Prorrogação Legal
Dá-se a prorrogação legal nos casos em que, entre duas ações, haja relação de conexão e continência.
Conexão: é a situação processual que ocorre quando duas ou mais ações