Diversos
O termo Confusão possui três interpretações diferentes sendo que, segundo Maria Helena Diniz, pode ser “a mescla de várias matérias líquidas pertencentes a pessoa diversa, de tal forma que seria impossível separá-las”, como se o vinho oriundo de dois produtores fosse posto em um único tonel. Ainda segundo a autora, pode indicar “a reunião, numa mesma pessoa, de diversos direitos sobre bem corpóreo ou incorpóreo, os quais anteriormente se encontravam separados” a exemplo o credor hipotecário que acaba sendo proprietário do imóvel hipotecado, a autora também cita que Confusão “designa o concurso, na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor de uma obrigação”.
Para o Direito das Obrigações é utilizada a terceira acepção, visto que nos dois primeiros casos citados, juridicamente falando, participam do direito das coisas.
Portanto, Confusão para Direito das Obrigações é originária da inviabilização do exercício simultâneo de uma única pessoa entre as figuras de credor e devedor, decorrente de ato inter vivos ou causa mortis, que resulta na extinção do crédito, conforme Art. 381 do Código Civil brasileiro que institui “Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor”. Assim, destacam-se como requisitos essenciais para configurar a extinção da obrigação por meio de Confusão a unidade da relação obrigacional-existência de um mesmo crédito ou obrigação, a união, na mesma pessoa, das qualidades de credor e devedor, e a ausência de separação dos patrimônios. Com relação as espécies do instituto da Confusão, segundo Art. 382 do C.C. “pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só parte dela”, quando correspondente a toda dívida ou crédito é total ou própria, quando corresponde a uma parte do débito ou crédito é parcial ou imprópria. Entende-se do Art. 383, do C.C., que a Confusão é parcial ou imprópria em relação à parcela do credor ou devedor em que a