Devolução do Imóvel - Locação A lei que disciplina as locações residenciais e comerciais urbanas no Brasil é a lei 8.245 de 18 de outubro de 1991 tendo também alguns artigos no Código Civil fazendo referencia a locação de coisas. A maior duvida é quanto à devolução do imóvel, que em regra geral não pode ser reavido pelo locador (proprietário) durante o prazo de duração do contrato, tendo algumas exceções previstas na lei. Pelo contrario, o locatário (inquilino) poderá devolver desde que pague proporcionalmente a multa pactuada, conforme disciplina o artigo 4º da lei. O artigo 9º, traz algumas situações que são comuns e que ensejam a rescisão da locação, como mútuo acordo, em decorrência da prática de infração legal ou contratual, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos, para a realização de reparações urgentes determinadas pelo Poder Público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário no imóvel ou, podendo, ele se recuse a consenti–las. Em regra, o prazo para entrega do imóvel é de 30 dias, bastando ressaltar, que uma vez findo o prazo ajustado no contrato, se o locatário continuar na posse do imóvel alugado por mais de 30 dias sem oposição do locador, ficará prorrogada a locação por prazo indeterminado, mantidas as demais cláusulas e condições ajustadas, podendo o proprietário fazer um novo contrato se quiser, podendo exigir inclusive alteração de fiadores ou a substituição da garantia. Se o locatário não sair dentro desse prazo, o proprietário pode propor ação de despejo visando retomada do imóvel sem dar os motivos, o que chamamos de “denúncia vazia”. Em outra oportunidade, falaremos melhor sobre o que a doutrina chama de denuncia vazia.
Fabiano Jose de Almeida Leal – Advogado – OAB-RJ 174.570 Escritório: Avenida Marechal Castelo Branco nº119 sala 105 – Edifício Empresarial S & L – Paraíba do Sul - RJ Tel (24) 2263-2387