diversos
00875-2009-021-10-00-4 AP (Acordão 1ª Turma)
Origem:
21ª Vara do Trabalho de BRASÍLIA/DF
Juíz (a) da Sentença:
Luiz Henrique Marques da Rocha
Relatora:
Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães
Revisor:
Juiz Antonio Umberto de Souza Júnior
Redator:
Juiz Antonio Umberto de Souza Júnior
Julgado em:
09/07/2014
Publicado em:
18/07/2014 no DEJT
Agravante:
Pedro Henrique Graziani Pedrosa
Advogado:
Helena Vitória Zuma e Maia
Agravado:
Jose Nilton Leite
Advogado:
Jairo Soares dos Santos
Agravado:
Hibisco Self Service Ltda - Epp
Agravado:
Jaime Olindino Pereira
Agravado:
Leonardo Pedrosa
Agravado:
Danielle Reis Graziani
Agravado:
Iesa Maria Franco de Sa Barbuda
Advogado:
Maria Lopes de Moraes
Agravado:
Maurino Janes
Advogado:
Maria Lopes de Moraes
Acordão do (a) Exmo (a) Juiz Antonio Umberto de Souza Júnior
EMENTA
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DE SÓCIO MENOR. POSSIBILIDADE. A responsabilidade patrimonial dos sócios das pessoas jurídicas de responsabilidade limitada é subsidiária e objetiva (CPC, art. 596), diversamente da responsabilidade dos sócios administradores, que é subjetiva e solidária (Cód. Civil, art. 1.016). Irrelevante, assim, investigar a capacidade ou incapacidade civil do sócio para definição de sua responsabilidade executiva como mero sócio. Agravo conhecido e improvido.
RELATÓRIO
Adoto o Relatório lançado pela eminente Relatora: A instância originária, por meio da r. decisão de fl.306, da lavra do Exmo. Juiz Luiz Henrique Marques da Rocha, indeferiu o pleito do exequente de não prosseguimento da exclusão em seu desfavor. O exequente interpõe agravo de petição às fls.314/318, pretendendo a reforma da decisão, para que seja excluída da execução. Não houve oferecimento de contraminuta pelo executado, a teor da certidão de fl. 345. Desnecessária a prévia manifestação do Ministério Público do Trabalho (art. 102, Reg. Interno). É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE Tal qual a eminente