A instalação dos CRAS e CREAS no Brasil tem inicio a partir de 2005 orientadas por determinações da Política Nacional de Assistência Social de 2004 e da Norma Operacional Básica do Suas de 2005. O CRAS é a unidade público-estatal de referência do Suas que, pela oferta de serviços, benefícios e atividades Socioassistenciais, materializa direitos à proteção social de assistência Social, como dever de Estado. O CRAS realiza concomitantemente as funções de proteger as famílias defender direitos e de vigilância das exclusões e violações sociais podendo, dessa forma, captar necessidades de proteção social e agir preventivamente antecipando-se a ocorrência de riscos e aos agravos a vida. É uma unidade efetivadora da referencia e contrarreferência do usuário na rede socioassistencial em seu território de abrangência. Como tal, o CRAS é parte integrante dessa rede. A capilaridade territorial do CRAS deve aproximar as intervenções da política de assistência social a realidade de vida de indivíduos e famílias e suas necessidades sociais. No horizonte, se coloca sua articulação em rede socioassistencial, com as políticas públicas de seguridade social e outras políticas, como possibilidade de garantir direitos de segurança humana e social. O CREAS é uma unidade estatal de referencia que promove atenções, capta a presença de riscos sociais e previne sua ocorrência ou agravo. Seu empreendimento deve resultar na necessária articulação dos serviços especializados evitando dispersão e operando a referencia e a contra referencia com rede básica de serviços de assistência social, com serviços das demais políticas públicas e com órgãos do Sistema de Garantia de Direitos (SGD). O CREAS poderá ofertar os serviços de proteção e atendimento especializado a indivíduos e famílias; de proteção social a adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de liberdade assistida (LA) e de prestação de serviços à comunidade (PSC); e o Serviço Especializado em abordagem social, cujas