Diversos
1.22.1 Conceito
É o documento necessário para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado.
1.22.2 Características
a) Cartularidade: OBRIGATORIAMENTE os títulos de crédito necessitam ser reproduzidos em uma cártula (documento). Os títulos de crédito são documentos de apresentação, ou seja, aquele que os possuir necessita apresentá-lo para o devido pagamento.
b) Literalidade: só tem validade nos títulos de crédito o que está efetivamente inserido na cártula; possui finalidade de garantir maior segurança nas relações cambiarias já que o devedor saberá quanto irá pagar (obrigação) e o credor saberá quanto irá receber (direito).
c) Autonomia: as obrigações constantes em um título de crédito são autônomas entre si, ou seja, se houver um vício em alguma relação o título não poderá ser prejudicado, tendo validade em benefício de terceiros de boa fé.
d) Abstração: as relações cambiarias são abstratas, ou seja, uma vez emitido um título o mesmo desprende-se da sua origem
(relação fundamental).
1.22.3 Endosso
É a forma pela qual se transfere o direito de receber o valor que consta no título através da tradição da própria cártula. De acordo com o art. 893 do Código Civil: "a transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes" e, por assim dizer, entende-se que não só a propriedade da letra que se transfere, como também a garantia de seu adimplemento.O endosso responsabiliza solidariamente o endossante ao pagamento do crédito descrito na cártula caso o sacado e sacador não efetuem o pagamento. Portanto, se o devedor entregar a seu credor um título, por mera tradição e sem endosso, não estará vinculado ao pagamento deste crédito caso as outras partes se tornem inadimplentes.
1.22.4 Aval
Versa o art. 30 da Lei Uniforme (LU), "o pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por aval". Com isso estabelece-se que