diversos
Na perspectiva do autor, o Direito Ambiental pode ser compreendido como uma das várias expressões dos Direitos Humanos. Para chegar a essa conclusão, partiu-se, primeiramente, da análise das principais convenções multilaterais sobre meio ambiente e nelas procurou-se identificar os dispositivos que manifestam uma conexão direta com os princípios basilares dos Direitos Humanos, sobretudo o direito à vida.
Num segundo momento, destacou-se a relevância do direito à participação e à informação como elementos essenciais para o pleno exercício do direito ambiental, entendido como espécie do gênero direitos humanos. Nesse sentido, a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em seu artigo 19, prevê que toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras (01) (grifo nosso).
1. Direito Ambiental e Direitos Humanos
No caput do artigo 225 da Constituição Federal é nítida a preocupação com a existência do direito de todos os seres humanos, inclusive aqueles ainda por nascer, ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Nesse sentido, como bem adverte Michel Prieur (2004:27), o desrespeito às regras protetoras do meio ambiente constitui um comportamento socialmente perigoso. Axiologicamente, o Direito Ambiental implica numa ética e, teleologicamente, numa obrigação de resultado. Sua função primordial é a proteção da natureza e de seus recursos, a luta contra a poluição e os danos ambientais, a melhoria da qualidade de vida e da saúde pública. (02)
Ao buscar a finalidade do Direito Ambiental, Prieur (03) elenca uma série de elementos que podem ser integrados na seguinte assertiva: o Direito Ambiental objetiva suprimir ou limitar o impacto das atividades humanas sobre os elementos ou meios naturais;