diversos
Sumário
1. Atividades expressamente vedadas
2. Atividades expressamente admitidas
Sumário
1. Atividades expressamente vedadas
Preliminarmente, para apresentarmos as atividades vedadas ao ingresso na sistemática do Simples
Nacional, devemos verificar a presença de impedimentos ditos "societários/formais", ou seja, independente da atividade da pessoa jurídica, que estão presentes no art. 3º, § 4º da Lei Complementar nº
123/2006, não podendo se beneficiar do tratamento jurídico e tributário diferenciado, para nenhum efeito legal, abaixo citados:
a) de cujo capital participe outra pessoa jurídica;
b) que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; c) de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei
Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
d) cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
e) cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
f) constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
g) que participe do capital de outra pessoa jurídica;
h) que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de