diverso
1. Que é princípio? Diferençar princípio como valor e como limite objetivo, apontando nos exemplos a seguir de qual se trata: (i) capacidade contributiva; (ii) legalidade; (iii) não-confisco; (iv) anterioridade; (v) segurança jurídica; (vi) isonomia; (vii) irretroatividade das leis tributárias; (viii) tipologia tributária e (ix) indelegabilidade da competência tributária. De acordo com os ensinamentos do eminente jurista Celso Antônio Bandeira de Melo, principio é, por definição:
mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. 1
Para o professor Paulo de Barros Carvalho, o vocábulo “princípio” porta em si uma infinidade de acepções, que podem variar segundo os valores da sociedade num dado intervalo histórico. No direito, ele nada mais é do que uma linguagem que traduz para o mundo jurídico-prescritivo, não o real, mas um ponto de vista sobre o real, caracterizado segundo os padrões de valores daquele que o interpreta. 2
O direito e as normas que o compõem pertencem ao mundo da cultura e por isso estão impregnados de valores. Ainda segundo Paulo de Barros Carvalho:
Esse componente axiológico, invariavelmente presente na comunicação normativa, experimenta variações de intensidade de norma para norma, de tal sorte que existem preceitos fortemente carregados de valor e que, em função do seu papel sintático no conjunto, acabam exercendo significativa influência sobre grandes porções do ordenamento, informando o vector de compreensão de múltiplos segmentos. Em direito, utiliza-se o termo ‘princípio’ para