Diveito civil ii
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REQUISITOS DE VALIDADE DO PAGAMENTO: Existência de vínculo obrigacional; cumprimento da prestação devida,A intenção de solvê-la: animus solvendi.Pagamento efetuado mediante transmissão da propriedade: é o tipo de pagamento que só terá eficácia, quando feito por quem tem a capacidade para alienar o objeto. A Exceção: se a coisa entregue ao credor for fungível, tendo este recebido de boa-fé e a consumido, extinguindo-se a relação jurídica, ainda que o devedor não fosse dono.
Coisa fungível entregue ao credor d boa-fé que a recebeu e consumiu, o pagamento é válido ainda que o solvens não tivesse capacidade legítima para efetuá-lo.Neste caso não há enriquecimento ilícito, pois o dono da coisa, em tese, teria ação contra o devedor. Se todavia , a coisa não chegou a ser consumida, o seu dono poderá reivindicá-la do accipiens. CC. art. 307 parágrafo único.
CONSIGAÇÃO: o depósito pode se judicial ou extrajudicial. A divida líquida, certa e em sua totalidade; existenia de uma causa legal, a intenção do devedor solver a obrigação. Portanto, se o credor, sem justa causa, recusa-se a receber o pagamento em dinheiro, poderá o devedor optar pelo depósito extrajudicial ou pelo ajuizamento da ação de consignação em pagamento. Esta é de natureza declaratória,
1.4. REQUISITOS DE VALIDADE DA CONSIGNAÇÃO
Em relç às pessoas, deve ser feito pelo devedor e ao verdadeiro credor, sob pena de não valer, salvo se ratificado por este ou se reverter em seu proveito. Qt ao objeto, exige-se a integralidade do depósito, pq o credor ñ é obrigado a aceitar pag.parcial. Qt ao modo – não se admitirá modificação do estipulado, Qto ao tempo, deve ser, também, o fixado no contrato, não podendo efetuar-se antes de vencida a divida, se assim foi convencionado.
Sub-rogacao
Imputação do pag. : se todos forem líquidos e vencidos (CC, art. 352). imputação do devedor: a) O devedor não pode imputar pagamento em dívida ainda não vencida se o prazo se estabeleceu a benefício do credor (CC, art.