Protesto abusivo de boletos bancários

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Inúmeros são os conceitos atribuídos ao protesto pela doutrina balizada e, embora não seja função do legislador ministrar definições, as quais devem ser evitadas, porque de nada adiantam num texto e refogem à missão simplesmente normativa deste, a Lei n. 9.492, de 10/09/1997, em seu art. 1º, definiu o protesto como o “ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.” A par disso, o protesto apresenta dupla função: a primeira caracteriza o estado de mora do devedor pela falta de pagamento, pela não aceitação do título ou a recusa na sua devolução; a segunda permite o exercício do direito de regresso do portador do título contra os endossantes e respectivos avalistas. Destaca-se, pois, um aspecto probatório e outro conservatório inerentes ao protesto. No que concerne à duplicata, o protesto do título por falta de aceite exerce função acauteladora, viabilizando a ação de execução em conjunto com o título e o comprovante da entrega e recebimento da mercadoria, a teor do art. 15 da Lei n. 5.474/68. O protesto ainda tem como função caracterizar a impontualidade para o exercício do direito do credor requerer a falência do devedor comerciante, como determina o art. 11 do Decreto-Lei n. 7.661, de 21 de junho de 1945. Todavia, a freqüência com que o protesto vem sendo utilizado nas práticas comerciais, muitas vezes de forma abusiva, trouxe-lhe também uma função intimidativa, passando a servir como instrumento de coação do devedor. Borges identifica tal praxe, destacando ter o oficial de protesto se convertido “num desses cobradores mal-encarados aos quais os negociantes do sertão costumam confiar as liquidações de seus créditos”. Lamenta, ainda, “que de simples meio de prova – oficial e solene – da apresentação da letra e recusa por parte do sacado, do aceite ou do pagamento, o protesto tenha convertido em meio violento de cobrança ou intimidação, levado a efeito por

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