ditadura
12.2. MINISTÉRIO PÚBLICO
12.2.1. Histórico
12.2.1.1. Origens remotas
Há muita divergência doutrinária sobre o surgimento do Ministério Público, chegando alguns a apontar, há mais de quatro mil anos, no magiaí, funcionário real no Egito Antigo, que tinha o dever de proteger os cidadãos do bem e reprimir, castigando, os “rebeldes”.
Outros, ainda, identificam o surgimento do Ministério Público na Antiguidade
Clássica, na Idade Média ou até no direito canônico.
Divergências à parte, a maioria da doutrina aceita, com mais tranquilidade, o seu surgimento na figura dos Procuradores do Rei do direito francês (Ordenança de 25.03.1302, de Felipe IV, “o Belo”, Rei da França), que prestavam o mesmo juramento dos juízes no sentido de estarem proibidos de exercer outras funções e patrocinar outras causas, senão as de interesse do Rei.
Como bem anota Mazzilli, “a Revolução Francesa estruturou mais adequadamente o Ministério Público, enquanto instituição, ao conferir garantias a seus integrantes.
Foram, porém, os textos napoleônicos que instituíram o Ministério Público que a França veio a conhecer na atualidade. Inegável é a influência da doutrina francesa na história do Ministério Público, tanto que, mesmo entre nós, ainda se usa frequentemente a expressão parquet, para referir -se à instituição”.1 Apesar da influência francesa, temos que destacar a importância do direito português sobre a origem do Ministério Público no Brasil, notadamente as Ordenações
Afonsinas (1447), Manuelinas (1514) e Filipinas (1603).
Conforme anotam Araujo e Nunes Jr., “no Brasil, fazendo menção ao Procurador dos Feitos da Coroa e ao Promotor de Justiça, o Alvará de 7 de março de 1609, que criou o Tribunal de Relação da Bahia, foi a primeira legislação a abordar a função de Ministério Público”.2
Passemos, então, a analisar a evolução do Ministério Público especialmente nas Constituições brasileiras, destacando -se, no quadro abaixo, a sua previsão