Dissertação danos morais caso rafinha bastos
A Constituição Federal prevê, como um dos direitos individuais e, portanto, cláusula pétrea, o direito à liberdade de expressão. Entretanto, sabe-se que nenhum direito fundamental pode ser considerado absoluto, pois, em cada caso concreto, deve se sopesar os valores envolvidos, aplicando-se os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. Nesse sentido, justamente em razão da ausência de direitos absolutos, a liberdade de expressão artística também encontra limites, principalmente aqueles ligados à moral e à honra. Não há dúvida de que as declarações do comediante foram grosseiras e, ainda que proferidas sem o intuito ofensivo, acabaram por agredir a destinatária. No caso concreto, duas ações foram ajuizadas, uma no âmbito cível e outra na seara criminal. Quanto ao aspecto criminal, foi instaurada ação penal privada pelo delito de injuria, que tutela a honra subjetiva do ser humano, ou seja, aquela ideia que a pessoa tem de si própria, sentindo-se ofendida na sua moral e no seu decoro. Na mesma ocasião, questionou-se sobre eventual injuria ao feto que a cantora carregava no ventre, tendo a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, concluído pelo inexistência de injuria em relação ao ser ainda não nascido. Por obvio, só pode falar em ofensa à honra subjetiva a partir do momento em que a vítima tem condições de sentir-se ofendida, ou seja, somente a partir do instante em que apresenta autocrítica e tem condições de entendimento acerca das imputações dirigidas contra si. Dessa maneira, tendo em vista que o feto sequer tem personalidade, pois essa somente é adquirida com o nascimento com vida, não há que se falar em ofensa à sua honra ou moral. No âmbito civil, foi ajuizada ação pleiteando a indenização por danos morais. O Código Civil em vigor, no seu artigo 2º, determina que a personalidade se inicia do nascimento com vida, ressaltando a preservação, desde a concepção, do