Disp E Sobre O Cadastro De Contribuintes Do Estado De Goi S
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento nas disposições contidas nos arts. 90 a 112, do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, resolve baixar a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
CAPÍTULO I
Do Cadastro e sua Finalidade
Art. 1º O Cadastro de Contribuintes do Estado de Goiás - CCE - é o conjunto de informações relativas ao contribuinte e ao seu estabelecimento e às demais pessoas sujeitas à inscrição, sistematicamente organizado nos arquivos da Secretaria da Fazenda.
Art. 2º O CCE tem por finalidade obter, registrar e manter informações referentes ao contribuinte que permitam determinar sua identificação, localização, nome empresarial, tipo de sociedade, descrição das atividades econômicas desenvolvidas, quadro societário ou administradores, ou qualquer outro atributo que seja de interesse da administração tributária estadual.
CAPÍTULO III
Da Inscrição e do Cadastramento
Art. 5º A inscrição é ato de controle da administração tributária, não implicando esta, necessariamente, na caracterização da pessoa como contribuinte, tampouco a ausência de inscrição ou a situação cadastral irregular na descaracterização da condição de contribuinte.
Art. 6º Cadastramento é o ato de inscrição no CCE, a ser formalizado antes do início das atividades do estabelecimento e consiste na inclusão das informações concernentes ao contribuinte e ao seu estabelecimento nos arquivos da Secretaria da Fazenda.
ACRESCIDO O PARÁGRAFO ÚNICO AO ART. 6º PELO ART. 1º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1069, de 18.10.11 - VIGÊNCIA: 20.10.11.
Parágrafo único. É obrigatória a inclusão de informação concernente ao profissional liberal contabilista ou à organização contábil responsável pela escrituração fiscal ou contábil de empresa cadastrada no CCE, exceto quando se tratar de microempreendedor individual ou substituto tributário