Disjuntores
Lei Federal nº 8078/90 - Código de Defesa do consumidor
“Art. 39 – VIII”: é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas da ABNT ou outra entidade credenciada pelo CONMETRO.
Legislação - LEI FED. Nº 8078/90 - Código de Defesa do Consumidor
Art. 10: o consumidor não poderá colocar no mercado produtos ou serviços que apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade á saúde ou segurança.
Art. 14: o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa.
Art. 26: o9 direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
I - 30 dias (não duráveis)
II – 90 dias (duráveis)
3º - Tratando-se de vinculo oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
Art. 27: prescreve em cinco anos a reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Art., 7: Parágrafo Único – tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas do consumidor. Transcrição da Norma NBR 5410/97 pagina 30 * 5.3.2.1: dispositivos que garantem simultaneamente a proteção contra correntes de sobrecarga e contra correntes de curto-circuito.
Os fabricantes não fornecem a integral de curva de energia, para possibilitar o estudo de coordenação de proteção disjuntor x condutor. * 5.3.2.3: dispositivos