DISCIPLINA LUCAS DENIZE
CONTRATO PRELIMINAR
PROF°: LUCAS NABUT
Um Contrato Preliminar nasce precisamente a obrigação de concluir, no futuro, no contrato definitivo, e com isso de realizar efetivamente a operação econômica prosseguida.
Os requisitos para sua validade são os mesmos exigidos para o Contrato Definitivo.
È preciso, assim que o objeto do contrato seja lícito, possível, determinado ou determinável ( requisito objetivo, conforme o Art.104, II do CC.
O novo Código Civil não faz, todavia, esta distinção, proclamando, no Art.463 do CC, que concluído o Contrato Preliminar, com observância dos requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo á outra para que o efetive.
Essa polêmica envolvendo o jogador Martinuccio, Fluminense e Palmeiras reedita uma crise que os mesmos clubes brasileiros vivenciaram, há alguns anos atrás, em virtude da contratação de Thiago Neves. Você se recorda? A história é rigorosamente a mesma! Thiago Neves havia assinado um Contrato Preliminar com o Palmeiras e, em paralelo, a despeito disso, renovou o seu contrato com o tricolor carioca!
Tais posturas dos atletas, no que se refere à assinatura de pré-contratos, evidenciam o mais pleno despreparo jurídico na condução de seus interesses!
Isto porque, o que se convencionou chamar no mundo do futebol de “pré-contrato”, na verdade, é o que tecnicamente denominamos de Contrato Preliminar, onde as partes ajustam os aspectos centrais da futura e definitiva contratação.
A partir da assinatura do “Contrato Preliminar”, estão as partes (atleta e clube) obrigadas a cumprir e fazer cumprir o que foi ajustado, não havendo como os termos do Contrato Preliminar serem desconsiderados, a não ser que ambas as partes concordem com a alteração ou mesmo a revogação do que foi ajustado inicialmente.
Ao assinarem “Contrato