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O Princípio da Igualdade

Livia Nicolini Lima

Acadêmica de Direito - 5o Ano - UNIFACS

Aristóteles já afirmava que a igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam. O princípio constitucional da igualdade, de que “Todos são iguais perante a lei” (art.5º, caput) não pretende apenas equiparar os cidadãos diante da norma legal, mas sim exigir que em toda lei esteja inserido o princípio da isonomia. Este dever de dispensar tratamento equânime às pessoas é voltado tanto para o aplicador da lei quanto para o legislador.

A regra determina que a lei, como instrumento geral e abstrato regulador da vida social, não deve privilegiar alguns em detrimento de outros. À norma é proibido deferir disciplinas diversas para situações semelhantes, e aos cidadãos abrangidos por ela deve ser dado tratamento parificado.

2.1 Os Fatores de Discriminação

O entendimento dado ao artigo 5º, caput da Constituição Federal, assim como em outras Constituições no mundo, é de que as pessoas não podem ser legalmente desequiparadas em razão da sua raça, cor, língua, país de origem, sexo, ascendência, trabalho, condição pessoal e social, credo religioso ou convicções políticas, ideologia ou instrução. No entanto existem hipóteses em que há a discriminação sem ferir o princípio da isonomia. Celso Antônio Bandeira de Mello (2002) utiliza o exemplo de concurso para polícia feminina, caso de desequiparação em razão de sexo, em que somente mulheres podem preencher os cargos oferecidos, e que em nada fere o preceito igualitário. Casos como este demonstram que as discriminações são compatíveis com o referido princípio quando existe um vínculo de correlação lógica entre a peculiaridade diferencial do objeto, e a desigualdade de tratamento conferido á ele, desde que tal correlação seja compatível com as normas constitucionais.

O artigo 5º da CF pretendeu recolher na realidade social fontes de sérias

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