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1 - Remição da Pena

A remição é um instituto de execução penal baseado na pena do preso, e é apenas aplicável para o condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto. Consiste em através do trabalho, o preso ter a duração da sua condenação reduzida, ou seja, equivale ao cumprimento de parte da pena mediante labor.
Este direito à remição foi trazido ao ordenamento jurídico pátrio através da Lei de Execução Penal, LEP, lei nº 7.210 de 11 de julho de 1984.
Com efeito, a aludida lei federal vigente no Brasil tem disposto no artigo 1º, o seu objetivo, qual seja: “...efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.”. Ela visa um tratamento digno aos presos, para que uma vez saindo da prisão, não tenham muitas dificuldades para se readaptar à sociedade da qual eles haviam se afastado, e assim possam construir uma história íntegra e honrosa.
No que tange ao procedimento existente para que seja alcançada tal remição, se faz mister tecer breves comentários: o presidiário deverá preencher uma ficha de requerimento fornecida pelo devido órgão carcerário responsável por este, e após o correto preenchimento, será encaminhada ao administrador do cárcere. Este, por sua vez, deve fazer uma listagem de todos os requerimentos desta natureza, ficando à espera do aparecimento de uma oportunidade de trabalho prisional.
A contagem do tempo para efeito de remição se obtém da seguinte forma: para cada três dias trabalhados, um dia será reduzido na pena, como prega o artigo 126, § 1º da LEP. Então, se um preso trabalha, v.g., 300 dias terá 100 dias abatidos no tempo de duração da pena.
Vale ressaltar que existe uma divergência, não muito abordada doutrinariamente, acerca da interpretação do citado art. 126 da LEP. A minoria acredita, como ensina MARCELO POLACHINI PEREIRA “que o tempo da pena remida deverá ser somado à pena privativa de liberdade cumprida, para fins de benefícios,

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