direitosnhumanos
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A aula 04 abordou o tema da classificação tradicional das normas constitucionais considerando sua eficácia, a primeira classificação é a de normas de eficácia plena, consistente nas normas com aplicabilidade imediata, integral e direta dispensando a necessidade de legislação infraconstitucional superveniente que regule sua aplicação. A segunda compreende as normas de eficácia contida, quais sejam, as que surgem no mundo jurídico com eficácia plena, porém deixando margem ao legislador comum para limitar ou reduzir os efeitos suficientemente regulados. Em seguida, temos as normas de eficácia limitada, cuja aplicação depende de regulamento infraconstitucional para atingir plenamente seus efeitos. É oportuno mencionar uma quarta classificação de acordo com o entendimento da professora Maria Helena Diniz, trata-se das normas de eficácia absoluta, sendo essa as cláusulas pétreas não podendo ser objeto apreciado pelo poder constituinte reformador.Uma análise foi feita sobre a doutrina brasileira da efetividade sob a ótica neo constitucionalista sendo apresentada a idéia concretista do ativismo judicial por meio do qual o judiciário supera a aplicação mecânica da lei, e mediante a aplicação de decisões cria direitos para evitar que o direitos fundamentais fiquem esvaziados, sendo aplicado ao caso concreto o núcleo essencial, o conteúdo jurídico mínimo da norma. Isso porque a norma constitucional assim como as demais deve produzir eficácia.
Posteriormente, na aula 05 ainda sob o aspecto da eficácia tratamos sobre direitos sociais e reserva do possível com abordagem aos obstáculos que dificultam a aplicação dos direitos sociais.
Os direitos sociais possuem jusfundamentalidade material, geram direitos subjetivos a pessoa possível que o judiciário mediante sua atuação garanta o respeito dos mesmos.
A aplicação imediata ao que tange ao núcleo essencial da norma, a interpretação sob a ótica pós positivista e a estatalidade prestacional são características dos direitos