Direitos do usuário de software
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 1990), o cidadão brasileiro - enquanto agente da relação de consumo - assumiu uma postura ativa na defesa de seus interesses, passando a ser mais exigente e a pleitear seus direitos.
De acordo com o artigo 2o do referido Código, "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final", sendo que o usuário de software também é considerado consumidor. As leis aplicáveis nessa relação de consumo são a de software (Lei 9.609, de 1998) e o próprio Código de Defesa do Consumidor.
A Lei de Software estabelece que são direitos dos usuários de software: Prazo de validade técnica
A lei exige que o prazo de validade técnica do programa de computador seja consignado, ou no contrato de licença de uso, ou no documento fiscal, ou no suporte físico, ou na embalagem do software.
Trata-se da expectativa da vida útil do software no mercado, antes de se tornar tecnicamente obsoleto.
No decorrer desse período, o fabricante ou o distribuidor do software deve manter serviços de suporte e assistência técnica, gratuitos ou não.
Se o produto for retirado do mercado antes do término do prazo de validade técnica, o usuário tem direito à indenização.
A lei não estabelece qual é a abrangência desse prazo e esta omissão invoca a aplicação do artigo 32, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê que o fabricante e o importador devem prover serviços e peças de reposição ao consumidor por período razoável de tempo na forma da lei. Cabe ao juiz dizer o que considera prazo razoável, numa eventual demanda judicial.
Prestação de serviços técnicos
O estabelecimento do prazo de validade técnica está diretamente vinculado a outro direito do usuário de software que é a prestação de serviços técnicos.
Aquele que comercializar o programa de computador, seja o titular dos direitos do programa ou o titular dos direitos