Direitom civil 1
CURSO DE DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL III
ALUNO: LEONARDO TENENBAUM
Professora: ROSEANE
Princípio da menor onerosidade ou da economia - demonstra que, quando a satisfação do credor puder ser obtida por vários meios, o juiz manda que a execução se faça pela maneira menos gravosa ao devedor (menor sacrifício possível ao executado), sendo toda execução realizada da forma menos prejudicial possível ao devedor. O CPC, no seu art. 620, estabelece que, havendo mais de uma possibilidade de se efetivar a execução, será ela feita do modo menos oneroso para o devedor. Representando, então, um limite à atuação executiva, outorgando ao devedor, em caso de haver mais de uma possibilidade de se realizar a execução, o direito de exigir que ela se proceda da maneira menos gravosa.
Aliado ao da economia, o princípio da cooperação estabelece um juiz mais ativo, situado no centro da controvérsia, o que, ao invés de causar um distanciamento com as partes e entre elas, vai buscar restabelecer o caráter isonômico do processo, ou, ao menos, conseguir um ponto de equilíbrio, dentro de uma perspectiva não autoritária do papel do juiz e mais contemporânea em relação à divisão do trabalho entre o juiz e as partes, tendo, portanto, o poder-dever de cooperar com as partes. Com efeito, à luz deste princípio, mesmo em se tratando de uma questão jurídica, é inadmissível que os litigantes sejam surpreendidos por uma decisão que tenha suas bases em uma visão jurídica ainda não levantada por quaisquer das partes.
A teoria do "duty to mitigate the loss" (dever de mitigar o prejuízo), com guarida no art. 422 do CC, segundo o qual “os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios da probidade e boa-fé”.
O esta teoria aplica-se ao direito brasileiro como decorrência do princípio da boa-fé objetiva e da teoria do abuso de direito imposição de atuação por parte do credor. A inércia e posterior