Direito2 AtivAberta03 DireitoTributario

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1 - Discorra de maneira completa sobre a conceituação e classificação dos tributos.

A lei não costuma conceituar, mas excepcionalmente, o artigo 3º do Código Tributário Nacional diz que: “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”. Isto é, “Tributo é a obrigação imposta as pessoas físicas e pessoas jurídicas de recolher valores ao Estado, ou entidades equivalentes (por exemplo, tribos e grupos revolucionários). É vulgarmente chamado por imposto, embora tecnicamente este seja mera espécie dentre as modalidades de tributos.” (WIKIPEDIA, 2015).
Pode-se considerar sendo esses os tributos:

“prestação”: é um dever jurídico decorrente de lei tributária que vincula as partes, quais sejam o sujeito ativo, o credor, e o sujeito passivo, o devedor. Ou seja, a prestacao é a obrigação que o devedor deverá cumprir para seja liberado da obrigação assumida. pecuniária: a prestação deve ser paga em dinheiro ou valor expresso em moeda. Não há previsão de possibilidade de pagamento in natura. compulsória: a obrigação compulsória refere-se à obrigação decorrente diretamente da lei. Independe da manifestação da vontade dos sujeitos da relação jurídica, sendo irrelevante a vontade do contribuinte. em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir: é expressa em moeda ou bem/objeto que possa ser referenciado em moeda ou pode ser através de indicadores conversíveis em moeda corrente (UFIR, OTN, BTN, UFPBH e outros), ou seja, qualquer coisa que possa vir a ser dinheiro. que não constitua sanção de ato ilícito: o tributo difere de penalidades pecuniárias ou multas fiscais. Se constituir sanção, ainda que por via transversa, não é tributo. A possibilidade de um fato ser eventualmente ilícito (vir de renda por prática de roubo, por exemplo), não lhe tira a característica de fato gerador e não impede a imposição

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