direito1
Segundo Norberto Bobbio a validade da norma jurídica pode ser vista como o vínculo estabelecido entre a proposição jurídica, considerada na sua totalidade lógico-sintática e o sistema de Direito posto, de modo que ela é válida se pertencer ao sistema, mas para pertencer a tal sistema dois aspectos devem ser observados: a adequação aos processos anteriormente estabelecidos para a criação da proposição jurídica (exceto no caso da recepção pela Constituição).
Conclusão
Concluímos que a validade da norma jurídica deve ser preenchida alguns requisitos, ou seja todas as etapas legais passando pela elaboração de um órgão competente.
Segundo Hans Kelsen, a validade tem relação com o ingresso da norma no ordenamento jurídico, ou seja, uma norma será válida quando não contradizer norma superior e tenha ingressado no ordenamento atendendo ao processo legislativo pré-estipulado. Assim, para Hans Kelsen, a validade da norma está relacionada com o fato de haver uma norma que prescreva se uma conduta “deve ou não deve ser, deve ou não ser feita.
Conclusão.
Posemos concluir que a validade da norma jurídica deve ser preenchido alguns requisitos, ou seja algumas normas legais, para elaborar em um órgão competente.
Para Tércio Ferraz a validade não deve ser condicionante, mas sim finalística, ou seja, é preciso saber se uma norma vale, finalissimamente, é preciso verificar se os fins foram atingidos conforme os meios prescritos”, reconhecendo a relação íntima entre direito e moral. Assim, a validade da norma pode ser estudada sob dois enfoques: primeiramente, analisando a norma com relação a forma de ingresso no ordenamento jurídico e em relação a sua relação com a moral, mantendo o direito sempre associado a este.
Conclusão
Podemos concluir que a validade da norma jurídica pode ser examinada sob duas perspectiva, relacionada a norma individual