Direito, ética e cidadania
A palavra direito pode ser utilizada em dois sentidos: o primeiro, o que se refere à norma estabelecida na lei, ou seja, a regra jurídica; e o segundo, o que se refere à faculdade, que todos temos, de exigir um determinado comportamento alheio, em defesa de nossos direitos. Assim, o Direito, no sentido de direito objetivo, é um preceito hipotético e abstrato, destinado a regulamentar o comportamento humano na sociedade, e cuja característica essencial é a sua força coercitiva, que lhe é atribuída pela própria sociedade. Essa força, inerente apenas à norma jurídica, significa que a organização social, o Estado, interfere, ou deve interferir, para que o preceito legal seja obedecido. Para essa finalidade, a regra jurídica contém, normalmente, além do mandamento regulamentador da conduta humana, uma outra disposição, aquela que estabelece as consequências para o caso de transgressão da norma. Essa outra disposição da regra jurídica se chama sanção.
Portanto, O Direito é um produto da própria convivência social. As regras jurídicas são produzidas e aplicadas pelos governantes, que conquistam o poder, ou nele se mantêm, através de diversos processos, ditos democráticos ou autocráticos, e supostamente, sempre, com a finalidade de obter o bem comum e a paz social. Deve ser é a luta, a luta de povos, de governos, de classes, de indivíduos.
Direito é o ramo das ciências sociais aplicadas que tem como objeto de estudo o conjunto de todas as normas coercitivas que regulamentam as relações sociais, ou seja, são normas que disciplinam as relações entre os indivíduos, desses para com o Estado e do Estado para com seus cidadãos, por meio de normas que permitam solucionar os conflitos. A classificação predominante na doutrina indica a distinção entre duas espécies de normas, as regras e os princípios, enquanto para juristas do mais alto escol haveria ainda, sem prejuízo das anteriores, os postulados normativos (Humberto Ávila) e os valores (Juarez Freitas).
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