DIREITO E MORAL 1
Raydenwerbet Nonato Ferreira Sá
Resumo: O presente artigo tem como finalidade, demonstrar alguns aspectos e distinções entre o Direito e a Moral, uma das discussões doutrinarias mais complexa, mas não menos debatida. Tal problemática se estende desde os primórdios até os dias atuais, nunca tendo sido deixada de lado por parte da Doutrina e dos próprios operários do Direito. A discussão sobre este tema se estende até então pela dificuldade de se distinguir Direito e Moral, pois em muitos pontos eles se convergem. Mas apesar de pontos convergentes, num estudo breve e sistemático, vão ser oferecidos elementos necessários para que não os confundamos, sendo este o objetivo desse artigo.
Sumário: Introdução. 1. Breve Histórico; 2. a Teoria do Mínimo Ético; 3. Do cumprimento das regras sociais: Direito e Moral; 4. Direito e heteronomia x Moral e autonomia; 5. Bilateralidade atributiva; Conclusão; Referências bibliográficas.
INTRODUÇÃO
O Direito e a Moral são regras sociais que regulam o comportamento do Homem em sociedade, definindo um conceito de comportamento que é certo e o que não se enquadra neste comportamento é tido como errado. Se observarmos os fatos que acontecem na sociedade, desde os primórdios, é possível enxergarmos que existem regras sociais que se cumprem de maneira espontânea, como por exemplo, ser bom e honesto. Tais comportamentos são cumpridos sem a necessidade de ninguém nos forçar para agir dessa maneira, é o mundo de conduta espontânea, onde estas regras sociais são cumpridas, muitas das vezes, sem nem percebermos, este é o campo de atribuição da moral. Já por outro lado existem regras sociais que o homem em sociedade só cumpre de forma obrigatória ou forçada, este é o campo de atribuição do Direito, regra social que tem como sua essência a coercibilidade, visando regular o homem em sociedade de forma jurídica tendo a figura do Estado como regulador dessas regras de organização, onde não sendo cumpridas