Direito e deferes do credor pignoraticio
Encontra-se elencado no art. 1.433 do Código Civil os diretos do credor pignoratício.
No inciso I do aludido artigo da o direito de exercer a posse da coisa empenhada. A posse trata-se de característica fundamental para o penhor comum, já que o legislador a dispensa nos casos de penhor rural, industrial, mercantil e de veículos.
Em segundo lugar o credor pignoratício tem direito a retenção a coisa, “até que o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não sendo ocasionadas por culpa sua”(art. 1433,II). O direito de retenção e exercido como decorrência da posse que foi transferida ao credor, tendo como objetivo garantir o ressarcimento das despesas que realizou, devendo ser devidamente justificada e que não tenha sido ocasionada por culpa sua. Considerando que são devidamente justificadas as necessárias a conservação, guarda e defesa da coisa empenhada. Se as despeças forem realizadas para sanar estragos causados por uso não autorizado, ou decorrentes de negligência na guarda da coisa, prejudicado ficará o direito de retenção.
No inciso III confere ao credor o direito “ao ressarcimento do prejuízo que houver sofrido por vício da coisa empenhada”. Conforme jurisprudência colacionada por Washington de Barros Monteiro, se se verificar que a coisa foi furtivamente obtida pelo devedor, nenhum direito assistirá ao credor. Deve simplesmente restituí-la ao dono. Entretanto, mudará o caso de figura se obtida a figura por meio de estelionato ou de apropriação indébita. Nesse caso, indenizar-se-á o credor em razão da sua boa-fé.
Trata-se no inciso IV do art. 1.433 do Código Civil, que o credor poderá promover a execução judicial, segundo o rito processual, dada à proibição do pacto comissório, que o impede de apropriar-se do objeto empenhado; ou, então, providenciar a venda amigável se lhe permitir expressamente o contrato, ou se lhe autorizar o devedor, mediante procuração. Vale ressalta que no caso da