Direito a saude
O direito à saúde é um dos direitos sociais arrolados no caput do art. 6º da Constituição Federal de 1988, sendo, portanto, um direito constitucional de todos e dever do Estado, no sentido amplo de Poder Público. Sua aplicação tem eficácia imediata e direta, pois, na verdade, o que está em questão é o direito à vida, à sobrevivência do ser, e esse direito é superior a todos.
Na sociedade brasileira, relevante parcela da população não tem condições de pagar para ter uma saúde de qualidade, prestada por uma instituição particular e por isso procuram nos hospitais públicos a consecução de seu direito constitucionalmente reconhecido.
Devido à falta de condições para arcar com os custos só resta as pessoas, recorrer aos entes públicos para o fornecimento de medicamentos, a título gratuito, mas na maioria das vezes não obtêm êxito, principalmente quanto aos medicamentos mais caros, tendo de se socorrer da via jurídica para terem seu direito assegurado.
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Devemos considerar que no Brasil, o direito a saúde insurgiu em meio a um cotidiano diferente, vez que, face ao seu conteúdo social, contempla direitos fundamentais, que por certo deveriam ser garantidos, por todos os estados, fato este que nem sempre ocorre, afinal, em muitos países, mesmo reconhecendo tais direitos, não os contemplam de forma digna e eficaz.
Assim, analisemos primeiramente, do direito a saúde frente à Constituição Federal, vez que desta flui as demais legislações inerentes à saúde, sendo que é a Constituição o “nascedouro” das normas inerentes à saúde, é nela que tal direito repousa em seus mais profundos alicerces, e acima de tudo é por ela que todos os cidadãos podem, e devem exigir o cumprimento de seus preceitos
Portanto, encontra-se consagrado no texto constitucional, o “direito à saúde”, como direito-dever do Estado, em prestar uma saúde digna, e eficaz a