Direito trabalhp
Cediço que estamos diante de movimentos sociais e questiona-se: Tais movimentos podem ser situados como fontes do Direito do Trabalho? Explique.
Sim. Pois a empresa, como no referido texto em 2010, convocou os sindicatos para uma negociação, geraram assim os acordos coletivos e as convenções coletivas.Onde segundo Sérgio Pinto Martins as convenções coletivas são os pactos firmados entre dois ou mais sindicatos, estando de um lado o sindicato patronal e do outro o sindicato profissional (dos trabalhadores), a respeito de condições de trabalho para a categoria (art. 611 da CLT). Os acordos coletivos são os pactos celebrados entre uma ou mais de uma empresa e o sindicato da categoria profissional a respeito de condições de trabalho (§ 1º do art. 611 da CLT). Assim, segundo Martins, as regras que forem estabelecidas em convenções e acordos coletivos serão de observância nas categorias respectivas, sendo, portanto, uma das fontes do Direito do Trabalho.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho – 28º edição / Ed. Atlas – 2011 / p. 41
Caso concreto 2:
Antonio, brasileiro, foi contratado no Brasil para prestar serviços em Paris, na França. Trabalhou durante 3 (três) anos no estrangeiro e não recebeu as verbas trabalhistas garantidas pela legislação trabalhista brasileira. Sabendo-se que o art. 651 da Consolidação das Leis do Trabalho permite que o empregado brasileiro que tenha trabalhado no exterior possa ajuizar reclamação