Direito Sociatá rio salvo

4324 palavras 18 páginas
Introdução
1. Teoria geral do direito societário
Personalidades jurídica e natural
Direito societário é tratado dentro do direito empresarial – empresário pode ser pessoa física ou jurídica. Livro II do direito de empresa, a partir do art. 966 até 1195.
Dois grandes grupos de pessoas jurídicas
Pessoas jurídicas de direito público
Pessoas jurídicas de direito privado
Código civil – art. 44 – pessoas jurídicas: associações, fundações, organizações religiosas, partidos políticos e as sociedades (apenas uma delas).

Diferença de sociedade, associação, fundação – a sociedade é a única que explora atividade econômica – implica exercício de atividade econômica – com fins lucrativos.
Associações, fundações, partidos políticos não são reguladas no âmbito do direito empresarial.
Empresário pode ser pessoa jurídica –será necessariamente pessoa jurídica de direito privado.
As sociedades são estudadas dentro do Direito Empresarial.

Nome empresarial, firma, denominação, razão social Código Civil, art. 1155: “considera-se empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para exercício de empresa”. O texto legal não expressa o ermo razão social, sinônimo de firma social, de certo modo abolido pelo legislador. Firma ou razão social é formada pela combinação dos nomes de todos os sócios, alguns, ou somente um sócio. Quando se forma o nome empresarial com a omissão de um ou mais sócios deve-se acrescentar no final do nome a expressão “& Cia”, por extenso ou de forma abreviada. Os nomes dos sócios também podem ser expressos por extenso ou abreviadamente.
WALDIRO BULGARELLI: “a expressão & Cia. significa a existência de outros sócios”. A denominação social se forma com o uso de qualquer palavra ou expressão de fantasia, podendo ser expressão que caracterize o objeto da sociedade. Se for nome de pessoa física entende-se como homenagem a alguém, e é de responsabilidade dos contratantes.
FÁBIO ULHOA COELHO: “A firma e a denominação se distinguem em

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