DIREITO SC
1 – Contexto Histórico: Embora o Texto Constitucional de 1967 tenha sido promulgado em época de desenvolvimento econômico, em razão da reorganização do sistema financeiro e produtivo, bem como da entrada maciça de capital estrangeiro no País, a época era de grande radicalização política. De um lado, o cerceamento das liberdades democráticas e a prática sistemática de tortura e perseguição política, com prisões ilegais, mortes e exílios. De outro, em resposta ao acirramento político-ideológico, guerrilha urbana e rural, assaltos a bancos, seqüestros de embaixadores etc. (PINHO, 2007, p. 161/162).
2 – Origem da Constituição: Sob o pretexto jurídico de que nos períodos de recesso do congresso Nacional competia ao Poder Executivo legislar sobre todas as matérias, a Junta Militar promulgou a Emenda n. 1 à Constituição de 1967. (PINHO, 2007, p. 162). A “Emenda Constitucional n. 1” foi imposta por uma junta militar em 17 de outubro de 1969. (BULOS, 2007, p. 376).
3 – Preâmbulo da Constituição / Principais Características: A principal característica dessa Constituição era o art. 182 estabelecendo que continuavam em vigor o Ato Institucional n. 5 e os demais atos institucionais posteriormente baixados. Observa, com precisão, Jorge Miguel que “A Constituição de 69 é a anticonstituição”, pois o próprio texto constitucional admitia a existência de duas ordens, uma constitucional e outra institucional, com a subordinação da primeira à segunda. Pela ordem institucional o Presidente da República poderia, como fez, sem qualquer controle judicial, fechar o Congresso Nacional, intervir em Estados e Municípios, suspender direitos, cassar mandatos legislativos, confiscar bens e sustar garantias de funcionários, sobrepondo-se a direitos nominalmente tutelados pela ordem constitucional. (PINHO, 2007, p. 162).
4 – Organização Política do Estado: Forma de Estado: Federal. Deu maior amplitude à técnica do federalismo cooperativo. (BULOS, 2007, p.