Direito prpcessual
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO. A usência DE PROVA DA CULPA DO acidente. I mprocedência DO PEDIDO.Tratando-se de ação envolvendo ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito, a responsabilidade é subjetiva, cabendo ao requerente o ônus de comprovar a culpa do veículo da ré pelo acidente.
No caso concreto, a prova dos autos é insuficiente para a atribuição de culpa, pois tanto a dinâmica do acidente quanto a culpa pelo evento não restaram esclarecidas.
Diante da escassa prova produzida, não se reconhece culpa do veículo do réu. Deste modo, ausente prova da responsabilidade do preposto (motorista) do requerido pelo evento, de rigor a procedência do recurso, com o fim de desacolher a pretensão da inicial.
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Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Primeira Turma Recursal Cível dos Juizados Especiais Cíveis de São Paulo , à unanimidade, em dar provimento ao recurso.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Dr. Pedro Luiz Pozza (Presidente) e Dr.ª Dos fatos:
O réu atropelou o autor que transitava a noite , com sua motocicleta. Ferido, foi levado ao hospital onde foi constatado ferimentos superficiais no braço esquedo e fratura na perna direita ficando impossibilitado de exercer sua profissão. O réu podia prever o acontecido, conforme as testemunhas o mesmo concordou que estava errado e se dispôs a arcar com as despesas do dano causado.
Passado o tempo, nada ocorreu quanto ao pagamento, mesmo assim o autor tentou de todas as maneiras uma negociação amigável, inclusive o parcelamento do débito, como não obteve êxito, o autor lhe enviou uma notificação extrajudicial para lhe dar conhecimento de que entraria com a ação caso o mesmo não se prontificasse a cumprir com sua obrigação, mesmo assim o requerido permaneceu inerte .
Cuidam os presentes autos de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito. Alega o autor que esperava para entrar