DIREITO PROCESSUAL PENAL Copia
M2
28 de Abril de 2015
Ação Penal { - Pública { - Incondicionada - Condicionada { - Representação - Requisição do Ministério Público - Privada
Ação Civil “ex delicto”.
Em alguns casos, em mesmo fato pode gerar efeitos nas esferas penal, civil e até mesmo administrativa. Assim, um crime, além da possibilidade de imposição de uma pena ao condenado, pode resultar na obrigação de indenizar a vitima/ofendido (e, caso o crime seja praticado por funcionário público, poderá levar à instauração de um PAD (Processo Administrativo Disciplinar)).
Existem 03 sistemas para definir a responsabilidade civil conexa com a criminal:
1) Sistema de identidade (ou da dependência solidária): O juiz penal decide sobre o crime e também sobre a pretensão reparatória (Civil).
2) Sistema da independência absoluta: para cada tipo de responsabilidade haverá um processo autônomo que não sofrerá influência do que for decidido na outra esfera.
3) Sistema de interdependência (ou da independência relativa): estabelece separação entre as jurisdições penal e civil, mas prevê mecanismos de influência da ação penal, que é preponderante, sobre a civil.
Art. 387, IV CPP - prevê que o juiz, ao proferir a sentença penal condenatória, fixe o valor mínimo da reparação do dano causado ao ofendido.
Art. 91, I CP - a condenação criminal torna certa a obrigação de indenizar.
Para que o julgamento criminal exerça primazia sobre a questão civil, devem verificar-se as seguintes condições.
1) A sentença penal deve ser anterior à sentença penal.
Se a ação civil já foi julgada, não haverá a possibilidade de que a decisão penal influencia aquela ação civil. Por isso, o art. 64, p. único do CPP; art. 265 IV, “a” e parágrafo 5º do CPC prevê a suspensão do curso do processos até que se defina a ação penal.
2) A sentença penal deve condenar ou absolver o acusado.