direito gemrânico

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1-INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem por objetivo discorrer a respeito do Direito Germânico, que teve uma importante colaboração para a história do Direito, é substancial ressaltar que o povo Germânico, tinha plena participação na administração da justiça, porém a mesma era administrada por magistrados, não obstante, não havia uma equidade social, tendo em vista que nem todos possuíam direitos, e muitos (como as mulheres), viviam a margem da sociedade, sendo privadas de seus direitos e vistas com um valor inferior a de um “objeto”.
O sistema jurídico romano-germânico, que, em oposição ao fenômeno tipicamente inglês da common law, é denominado pelos britânicos de civil law, formou-se na Europa continental, a partir do século XIII d.C., e, ainda hoje, conserva essa região como seu principal centro (DAVID,2002).

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2. CONSTRUÇÃO HISTÓRICA
A história do sistema jurídico romanista se desenvolve em três períodos: um, que se inicia com o renascimento dos estudos de direito romano nas universidades, por volta dos séculos XII e XIII d. C.; outro, no qual, durante cerca de cinco séculos, a doutrina tem destaque e chega a exercer grande influência no conteúdo de diferentes direitos nacionais; e um último, iniciado no século XVIII com a Escola do
Direito Natural, e que persiste até os dias atuais, em que há o predomínio da legislação como fonte do direito (DAVID, 2002).
O direito Germânico indica as instituições e os sistemas jurídicos que existiam nas, diversas nações barbaras de origem teutónica, que foi uma das mais e influentes da Europa, onde a maioria dos seus membros pertenciam a nobreza, inclusive a família real prussiana e outros nobres germânicos, que se apossaram da
Europa após a queda do império Romano do Ocidente no ano de 476.
Os princípios do direito Romano serviam de influência para os bárbaros, que eram ordenados aos usos e costumes das tribos na forma escrita.
Importante característica do direito Germânico ere a chamada

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