Direito Empresarial IV Notas de aula
28/07/2014
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29/09/2014
31/10/2014
Bibliografia
Frederico Simionato. Tratado de Direito Falimentar. Ed. Forense.
Ricardo Negrão. Manual de Direito Empresarial v. 3. Ed. Saraiva
Osmar Brina Corrêa Lima (coord.). Comentários à Lei de Falências. Ed. Forense.
1. Falência e recuperação judicial de empresas
Falência: é um processo (de Direito Empresarial), mas não é apenas processo, pois também compreende regras de direito material.
1.1. Referência legal
Lei 11.101/2005 (Lei de Falências – LF)
a) Direito intertemporal
Direito intertemporal: regra vigente no momento de um determinado ato.
Esta Lei não se aplica aos processos de falência ou de concordata ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, que serão concluídos nos termos do Decreto-Lei no 7.661, de 21 de junho de 1945 (art. 192, caput, LF).
Toda falência decretada na vigência da antiga LF (DL 7.661/45) continuará a ser aplicada a antiga LF até o encerramento do processo.
Data da entrada em vigor da atual LF: 09/06/2005.
Portanto, atualmente há 2 LFs em vigor.
Toda falência requerida na vigência da antiga LF continuará a ser aplicada a antiga LF até a sentença falimentar, exclusive.
A redação da sentença será nos termos do art. 99 da atual LF.
O pedido de concordata atualmente é um pedido juridicamente impossível, porque vedado pelo art. 192, § 1º, LF.
Não existe direito adquirido quando a norma dispõe sobre direito processual.
As concordatas já ajuizadas podem continuar com sua tramitação ou serem convoladas (transformadas) em recuperação judicial.
OBS: Não é possível aplicar o tempus regit actum no direito falimentar, pois existem regras de direito material.
1.2. Execuções: individual X coletiva
Execução individual: o credor pleiteia sozinho o pagamento da obrigação pelo patrimônio do devedor.
Execução coletiva
Coletividade analisada em duplo aspecto:
Subjetivo: reunirá no mesmo processo todos os credores do devedor comum.
Objetivo: designando que