DIREITO ELEITORAL
É de grande valia destacar os artigos abaixo:
Art. 13 da resolução 22.718/2008
§ 1.º Quem veicular propaganda em desacordo com o disposto no caput será notificado para, no prazo de 48 horas, remove-la e restaurar o bem, sob pena de multa no valor de R$ 2.000.00(dois mil reais) a R$ 8.000.00(oito mil reais), ou defender-se(lei 9.504/97, art. 37 § 1.º).
O Art. 65 da resolução 22.718/2008
“Para a procedência da representação e imposição de penalidade pecuniária por realização de propaganda irregular, é necessário que a representação seja instruída com prova de sua autoria e do prévio conhecimento do beneficiário, caso este não seja por ela responsável”.
Parágrafo único- O prévio conhecimento do candidato estará demonstrado se este, intimado da existência da propaganda irregular, não providenciar, no prazo de 48 horas, sua retirada ou regularização e, ainda, se as circunstancias e as peculiaridades do caso especifico revelarem a impossibilidade de o beneficiário não ter tido conhecimento da propaganda.
Desta forma, a presente representação não merece prosperar, uma vez que houve retirada imediata da placa em local irregular, respeitando o lapso temporal de 48 horas da notificação.
Ressaltando o fato da placa já ter sido colocado no mesmo endereço em local regular, demonstra à obediência as requisições da Justiça Eleitoral, contribuindo desta forma para um pleito justo e igualitário. (doc. em anexo).
Art. 15.
Parágrafo único. Todo material impresso de campanha eleitoral deverá conter o número de inscrição no cadastro nacional da pessoa física(CNPJ) ou o número de inscrição no cadastro de pessoas físicas(CPF) do responsável pela confecção,