DIREITO ELEITORAL HISTORIA 1
Na época em que o Brasil era colônia do Reino de Portugal, este país europeu era governado por uma monarquia vitalícia e hereditária. Não obstante isso, as vilas e cidades fundadas no território brasileiro revestiam-se de uma organização política republicana, cujo governo era formado por meio de eleições populares. A eleição para os cargos das repúblicas das vilas e cidades era disciplinada pelo Código Eleitoral da Ordenação do Reino.
Os principais cargos eletivos de tais repúblicas, denominados de oficiais, eram os de vereador, de juiz e de Procurador do Conselho. A presidência de uma vila ou uma cidade cabia a um juiz ordinário. Os vereadores, por seu turno, compunham as Câmaras, que eram os corpos legislativos das repúblicas. Ademais, o Poder Executivo ficava a cargo dos procuradores, que contavam com o auxílio dos demais agentes que desempenhavam funções públicas, tais como os almotacés, os fiscais de pesos e medidas, os fiscais das moradias e os alcaides. O número de oficiais de cada vila ou cidade era proporcional ao número de moradores. Nesse sentido, a quantidade de vereadores oscilava entre 03 (três) e 07 (sete) e o de juízes de 01 (um) a 02 (dois). O cargo de Procurador do Conselho, por sua vez, era único.
O mandato desses oficias era de 01 (um) ano, mas, apesar disso, as eleições não aconteciam anualmente. Os escrutínios eram realizados a cada 03 (três) anos, de sorte que, numa só eleição, eram eleitos três governos, um para cada ano. Fixadas essas considerações preliminares, passemos à análise desse processo de eleição, que, conforme já foi dito, era regulado pelas Ordenações do Reino.
O processo eletivo inicia-se com a convocação dos eleitores. O governo do terceiro mandato eleito convocava, por meio de editais, as eleições, que seriam realizadas em um dia de dezembro. O sufrágio era universal, pois até a plebe podia votar, mas só podiam ser votados os indivíduos pertencentes à nobreza das vilas e cidades, denominados homens bons