Direito do Trabalho Escravatura
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A cultura brasileira há 126 ( cento e vinte e seis ) anos aboliu o regime escravocrata deste Estado. Porém no século XXI, ainda há quem persista neste modo de trabalho, já ultrapassado e que fere diretamente a moral e a integridade do ser humano. O aliciamento descrito no texto de autoria da Juíza do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região Luciana Paula Conforti ocorre quando os "gatos" (intermediários entre empregados e empregadores que enganam os trabalhadores) atraem os obreiros com ofertas vantajosas e que não são cumpridas. Tendo aceito a oferta os obreiros são levados para trabalhar em áreas afastas e isoladas de sua cidade de origem. Nesses lugares, com condições desumanas, onde o trabalhador em alguns casos não tem acesso a água potável, preparam a sua comida em céu aberto, no chão, possuem banheiro sem porta, estão sujeitos a má alimentação, jornadas de trabalho extremamente longas. Em algumas situações, trabalhadores são mortos por tentarem fugir do local de trabalho. Tais ofertas ocorrem também no centro urbano porém em menor quantidade e frequência. De acordo com o artigo 149 do Código Penal brasileiro, é entendido como trabalho análogo ao escravo, (o termo formal de trabalho escravo foi abolido através a Lei Áurea em 1888) toda atividade que possuir jornadas exaustivas que colocam a vida do trabalhador em risco, condições degradantes, trabalho forçado por ameaças, isolamento geográfico e violência física e psicológica, e servidão por dívida, onde o trabalhador é induzido a contrair uma dívida de forma ilegal e se prender a ela. Pode-se dizer de forma resumida e simples, que trabalho análogo ao escravo é toda atividade que infringe a dignidade humana, na qual todos nascem com esse direito fundamental, a pessoa desrespeitada acaba se tornando um objeto sem a sua dignidade que foi arrancada por condições desumanas que transformam pessoas em coisas. O Brasil foi um dos primeiros países a reconhecer perante a Organização