Direito do Trabalho 7C
Súmula 286 - A legitimidade do sindicato para propor acão de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.
Trata da legitimidade dos sindicatos para, na qualidade de substitutos processuais, ajuizarem acão de cumprimento e foi mantido por meio da Resolução n. 121/2003, publicada no DJ nos dias 19, 20 e 21.11.2003.
Em primeiro lugar, a acão de cumprimento é uma demanda condenatória, que visa dar efetividade à sentença normativa, acordo coletivo ou convenção coletiva, quando desrespeitados.
A sentença a normativa não possui cunho condenatório, razão pela qual não pode ser objeto de processo de execução. Por esse motivo, as partes legítimas devem ajuizar a ação de cumprimento, perante a Vara do Trabalho (1º grau de jurisdição, portanto). Assim, se proferida sentença normativa pelo TRT, concedendo reajuste salarial de 5% à determinada categoria, deverá o sindicato representativo da categoria profissional ou os próprios trabalhadores prejudicados com o descumprimento do decisum, ajuizar a ação de cumprimento.
Tal regra também se aplica ao acordo coletivo ou convenção coletiva. Se pactuado determinado acordo coletivo ou convenção coletiva, o descumprimento enseja a propositura de ação de cumprimento pelo sindicato, que, nos termos da súmula em análise, detém legitimidade para tanto, por ser um dos signatários da negociação coletiva inadimplida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Aparente divergência jurisprudencial, nos moldes do art. 896, a, da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido, nos termos do art. 3º da Resolução Administrativa 928/2003. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. À luz