DIREITO DO PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM
PROFISSIONAL DE
ENFERMAGEM
ACADÊMICAS
CALDAS
ASLEY SOARES
LAIANE SAMPAIO
MARIA ESCÓRCIO
MARIA HELENA
ANA CAROLINE
CAPÍTULO I
DAS RELAÇÕES PROFISSIONAIS
Art. 1º – Exercer a enfermagem com liberdade, autonomia e ser tratado segundo os pressupostos e princípios legais, éticos e dos direitos humanos.
Art. 2º – Aprimorar seus conhecimentos técnicos, científicos e culturais que dão sustentação a sua prática profissional.
DEVERES
Art. 5º – Exercer a profissão com justiça, compromisso, eqüidade, resolutividade, dignidade, competência, responsabilidade, honestidade e lealdade.
Art. 6º – Fundamentar suas relações no direito, na prudência, no respeito, na solidariedade e na diversidade de opinião e posição ideológica.
Art. 7º – Comunicar ao COREN e aos órgãos competentes, fatos que infrinjam dispositivos legais e que possam prejudicar o exercício profissional.
SEÇÃO I
DAS RELAÇÕES COM A PESSOA, FAMÍLIA E
COLETIVIDADE.
Art. 10 – Recusar-se a executar atividades que não sejam de sua competência técnica, científica, ética e legal ou que não ofereçam segurança ao profissional, à pessoa, família e coletividade.
Art. 11 – Ter acesso às informações, relacionadas à pessoa, família e coletividade, necessárias ao exercício profissional. DEVERES
Art. 12 – Assegurar à pessoa, família e coletividade assistência de enfermagem livre de danos decorrentes de imperícia, negligência ou imprudência.
Art. 13 – Avaliar criteriosamente sua competência técnica, científica, ética e legal e somente aceitar encargos ou atribuições, quando capaz de desempenho seguro para si e para outrem.
Art. 14 – Aprimorar os conhecimentos técnicos, científicos, éticos e culturais, em benefício da pessoa, família e coletividade e do desenvolvimento da profissão.
Art. 15 – Prestar assistência de enfermagem sem discriminação de qualquer natureza.
Art. 16 – Garantir a continuidade da assistência de enfermagem em condições que ofereçam segurança,
mesmo