Em nosso cotidiano, nos deparamos com diversas propagandas, anúncios e cartazes, e como é normal oferecendo produtos, que podem ser retirados em um meio físico, como uma loja, deposito, etc. Como também um vendedor externo que vem até o nosso domicílio ou trabalho, e nos oferece um produto ou um serviço, e ainda em ‘’estabelecimentos’’ virtuais. Esse tipo de comercialização, sempre foi muito usada, por todo o mundo, as pequenas empresas que querem aumentar suas vendas, e divulgar seus produtos, não encontraram forma melhor. Juntando essa idéia, a um meio de divulgação da proporção que é a internet se criou o comercio on-line. Porém, quando se fala em compra e venda pelo computador, fica aquela incógnita, se o vendedor é confiável, se o produto é de boa qualidade, duvidas as quais não temos como saber sem ‘’tocar’’ no produto. E no caso da desistência de compra, ou incoerência no anúncio, ou qualquer outro problema na negociação, como podemos utilizar-se do direito. Dentro deste contexto, temos a contratação eletrônica que representa uma das maiores evoluções do crescimento vertiginoso da Internet no Brasil, e em todo o mundo. Cada vez mais pessoas físicas e jurídicas, realizam compras, vendas e os mais variados negócios, utilizando-se do meio eletrônico. Esse novo meio de negociação, que utiliza a Internet, recebeu no mercado a denominação de comércio eletrônico ou e-commerce, que engloba a oferta, a demanda e a contratação de bens, serviços e informações. A Constituição Federal Brasileira de 1988 inovou ao incluir a questão da proteção ao consumidor entre os direitos e garantias fundamentais do cidadão, segundo disposto no artigo 5°, inciso XXXII [1], onde diz que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. Percebeu-se que o consumidor exerce papel essencial no funcionamento do mercado e no desenvolvimento da economia, tendo o legislador constituinte elevado-o ao mais alto nível do ordenamento jurídico brasileiro.
Em 11 de setembro de