Direito De Empresa Aplicado P2
Nome da empresa
DEF.: É a designação sob a qual a empresa individual ou coletivamente considerada, escreve sua atividade econômica e assina os atos referentes a esse exercício.
_Finalidade é individualizar e distinguir; Considera-se nome empresarial a firma ou apenas o nome ou a denominação adotada; Adotam firma o empresário individual e a sociedade nome coletivo; A firma demonstra a terceiros que as pessoas que figuram nela tem responsabilidade ilimitada; É formada pelo nome dos sócios acrescido no final a expressão “Companhia” ou “& Cia” (Nome coletivo).
-Adota denominação (nome fantasia) a sociedade anônima, obrigatoriamente.
- A denominação indica a responsabilidade limitada da sociedade.
- A Sociedade limitada pode optar por firma ou denominação.
- Sistemas de construição: Autenticidade (brasil); Liberdade de plena (eua); mista.
- Princípios: Veracidade, novidade.
Empresário Individual
Firma individual é reconhecida por seu nome civil completo ou abreviado, adicionando se quiser, designação mais precisa sobre sua atividade.
Sociedade de responsabilidade ilimitada (nome coletivo)
- É a sociedade em nome coletiva
- opera sob firma
- nome de todos os sócios de um dos sócios acrescido da expressão e companhia ou e cia.
- usa-se o nome civil do sócio
Sociedade limitada (patrimônio da empresa separado do patrimônio
-Pode adotar firma (nome dos sócios) ou denominação (nome fantasia) com a palafra final “limitada” ou “ltda”
- ou omissão do termo da responsabilidade ilimitada
-Se adotar denominação, deve indicar seu objeto social podendo figurar também o nome do sócio.
- Art 1158 cc/2002 parece obrigar a indicação do objeto mas não é seguido a risca, depende da jucesp.
- No passado, era apenas facultativo (lei 8934/1994)
Ex: Nestlé do Brasil LTDA
-Representação comercial” ou “importação e exportação” pode no nome, mas com ressalvas.
Sociedade anônima.
-Opera obrigatoriamente sob denominação integrada pela expressão sociedade