DIREITO CIVIL E PENAL
Excludentes de ilicitude ou antijuricidade
Os delitos estão devidamente tipificados na legislação penal. Para a constatação de um crime, é preciso que tenha ocorrido a ação ou omissão de acordo com o que está descrito na norma penal.
Mas a mesma pode ser afastada por ocorrer as causas da exclusão da antijuricidade ,fazendo com que mesmo diante de uma conduta típica descrita na norma penal, não haja crime, pois , exclui-se a ilicitude e, logo ,não há aplicação de Sanção Penal. No artigo 23 do Código Penal , encontramos as causas de exclusão de antijuricidade , que , quando ocorrem, embora o fato permaneça típico, não há crime.
Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:
I. em estado de necessidade;
II. em legítima defesa;
III. em estrito cumprimento de dever legal de ou no exercício regular de direito.
Causas de exclusão de antijuricidade
Estado de necessidade
De acordo com o artigo 24 do Código Penal: Art. 24. Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
Para que seja considerado estado de necessidade, são fundamentais os seguintes requisitos:
a. Existência de perigo atual
b. Situação de perigo não provocada pelo agente de forma voluntária
c. Perigo inevitável, exceto por meio de sacrifício do direito alheio.
O estado de necessidade é a situação do agente diante de um perigo atual, próprio ou de terceiro, que não tenha sido provocado por ele de forma voluntária nem tenha de outro modo de realização senão a lesão e o sacrifício alheios. Ele é bem antigo e era admitido em casos particulares, como o aborto, para salvar a vida da gestante, e o ato do capitão jogar o carregamento em alto-mar, para salvar o navio em perigo.
Um exemplo típico da doutrina de estado de necessidade é o caso do naufrágio do iate La Mignonette, onde o