Direito Civil III
2011
Direito Civil III
Prof. Estevan Lo Ré Pousada estevan.pousada@direitosbc.br Introdução ao Direito das Coisas
O direito das coisas não regula relações jurídicas entre “pessoas” e “coisas”, ainda que seja esta uma posição defendida por considerável parte da doutrina tradicional. Os modernos compreendem o direito real como direito oponível erga omnes1. Assim também o são os direitos da personalidade.
Esse tipo de direito, oponível erga omnes, são mais propriamente chamados de direito absolutos. O titular desse gênero de direito é chamado de “sujeito passivo universal”.
Ao contrário dos direitos obrigacionais, que são efêmeros pelo cumprimento da obrigação, os direitos reais / absolutos possuem maior estabilidade, vez que a observância do “dever jurídico” atrelado ao seu domínio não o extingue.
É importante dizer que no direito das coisas existe o ius in re, ou seja, um direito na coisa, de modo que, ainda que o objeto pertencente a alguém saia do domínio desse, o direito de propriedade (por exemplo), ainda existe.
Não se confundem as noções de “bens” e “coisas”: coisas supõem existência corpórea, enquanto que bens supõem atributos de indispensabilidade. Quando uma coisa torna-se indisponível, ou indispensável, torna-se um bem. Daí extraímos a tônica do direito das coisas, que é a exclusividade: só existe direito real para o sujeito passivo universal, que opõe seu direito à todos os outros indivíduos.
Os direitos sobre coisas possuem as características:
a. Oponibilidade erga omnes;
b. Direito de sequela (ius persequendi);
c. Origem exclusivamente legal.
Da Posse e Sua Classificação
Para que serve a posse? Viabiliza o mecanismo de defesa (posse ad interdicta) e, se o possuidor não for proprietário, poderá tornar-se (posse ad usucapionem)
Antes de adentrar na natureza da posse, propriamente dita, deve-se observar que a posse corresponde a uma situação na qual o ordenamento cria alguns efeitos – principalmente à tutela interdital (posse ad