Direito administrativo
1.1. Natureza
O Direito Administrativo é ramo do Direito Público. O interesse público está presente em toda e qualquer regra do Direito Administrativo, assim como nas relações reguladas por esse ramo do Direito.
1.2. Conceito
Diógenes Gasparini adota o conceito de Hely Lopes Meirelles e Eurico Andrade Azevedo: “o Direito Administrativo é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”.
Sylvia Di Pietro adota o seguinte conceito: “ o Direito Administrativo é o ramo do direito público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”.
1.3. Fontes do Direito Administrativo
Formais
• Lei
• Demais atos normativos
Outras Fontes
• Doutrina
• Jurisprudência
• Costumes
• Princípios gerais de direito
1.4. Regime Jurídico-Administrativo
Regime jurídico da Administração: conjunto de normas de direito público ou de direito privado aplicáveis à regência da Administração Pública.
Regime jurídico-administrativo: conjunto de normas de direito público próprios do direito administrativo e que condicionam a vontade da Administrativo
1.5. Princípios do Direito Administrativo
Princípios Gerais Características
Legalidade na atividade particular tudo o que não está proibido é permitido; na Administração Pública tudo o que não está permitido é proibido. O administrador está rigidamente preso à lei e sua atuação deve ser confrontada com a lei.
Impessoalidade o administrador deve orientar-se por critérios objetivos, não fazer distinções com base em critérios pessoais. Toda atividade da Adm. Pública deve ser praticada tendo em vista a finalidade pública.
Moralidade