Direito Administrativo
Plano de ensino
3/08/2015
Referencia bibliográficas:
1. Celso Antonio Bandeira de Mello
2. Hely Lopes Meireles
3. Maria Silvia Pietro
4. Lucia Valle Figueiredo
5. Marcio Fernando Elias Rosa
O que é o Direito Administrativo?
Quer dizer que estamos estudando a administração pública e não o pedido administrativo (requerimento extrajudicial).
1. Estado: a doutrina conceitua Estado como “nação politica e juridicamente organizada”. Considerando os seus elementos podemos afirmar que trata-se de um agrupamento humano, estabelecido em determinado território e submetido a um poder soberano que lhe dá unidade orgânica.
Tem como função precípua a prestação de serviços públicos e a concessão do bem comum, o que o faz através da administração pública de forma abstrata, e concretamente mediante a atuação dos servidores.
Para o melhor exercício da função e seguindo a teoria tripartite lembrada por Montesquieu, o Estado brasileiro adotou o regime de separação de poderes, atribuindo a cada qual funções exclusivas e distintas. É a chamada Teoria dos freios e contrapesos.
Contudo, esta exclusividade das funções não é absoluta, sendo possível que determinado Poder exerça função diferente daquela estabelecida inicialmente.
Funções típicas de cada poder: mas também as atípicas. Ex.: Art. 52, I da CF sempre dependem de ordem (determinadas pela CF).
2. Histórico: o Direito Administrativo tem sua origem na necessidade do Estado dirimir as questões envolvendo a Administração Pública e os seus administrados.
O seu desenvolvimento fundamenta-se na teoria da separação de poderes (1748), entendendo os pensadores que o poder nas mãos de um soberano não permitiria o desenvolvimento de teorias que reconhecessem direitos aos súditos.
No Brasil o Direito Administrativo passou a integrar os cursos jurídicos a partir de 1851. No entanto, foi a partir da República que este ramo jurídico mais se desenvolveu.
3. Conceito: para melhor compreendermos o conceito de