direito administrativo
Estabelecimento de repercussão patrimonial para o casamento, que tem como fundamento uma relação afetiva.
Durante muito tempo, o regime de bens supletivo foi o do regime da comunhão universal de bens. No entanto, não é tido como o regime mais justo, pois é a comunhão total do patrimônio, incluindo até mesmo a herança na comunhão.
Atualmente, o regime supletivo é o da comunhão parcial de bens, aplicado tanto para o casamento quanto para a união estável.
Conceito de regime de bens: é o conjunto de normas que disciplina a relação jurídico-patrimonial entre os cônjuges, ou seja, trata-se do estatuto patrimonial do casamento.
PRINCÍPIOS RELACIONADOS AO REGIME DE BENS:
Principio da liberdade de escolha: no casamento, também se aplica o principio da autonomia de vontade. Os cônjuges (nubentes) tem a liberdade de escolher o regime de bens para o seu casamento.
No entanto, a única exceção é o artigo 1.641, CC. Verifica-se no disposto a presunção de senilidade.
Há doutrinadores que defendem a inconstitucionalidade do artigo, por restringir a liberdade de escolha do regime de bens do sujeito.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos;
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.
● apesar de o regime ser o da separação obrigatória previsto em lei, o que for adquirido onerosamente na constância do casamento comunica-se para fins de evitar o enriquecimento ilícito, via entendimento do STJ.
Casamento com suprimento judicial: daquele que não tem idade núbio (16 anos) ou daquele que não tem autorização dos seus pais, nesses casos há necessidade de aplicação do regime de separação obrigatória. Também é criticado pela doutrina, porque entendem que se a autoridade competente deu a autorização para o casamento, não precisa restringir a liberdade de escolha do regime