Direito Administrativo
Hey Lopes Meirelles: “o conceito de Direito Administrativo Brasileiro, para nós, sintetiza-se no conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas tendentes a realizar concreta, direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado”. O que é interesse público?
Promoção e proteção dos direitos individuais
Promoção e proteção dos deveres individuais
Metas coletivas
- Natureza de direito público; o complexo de princípios e normas; e a função administrativa, que engloba os órgãos, agentes e pessoas da Administração.
Princípios Administrativos:
1. Legalidade
2. Impessoalidade.
3. Moralidade
4.Publicidade
ª Segurança do Estado b Segurança da sociedade c Intimidade dos envolvidos.
5. Eficiência
Objeto Imediato: princípios e normas
Objeto mediato: atividades, agentes, pessoas e órgãos da Administração Pública.
Supraprincípios do Direito Administrativo:
1. Supremacia do interesse público primário (o secundário não) sobre o privado. (reflete os poderes de administração pública).
2. Indisponibilidade do interesse público (reflete o direito dos administrados).
2. Legalidade.
Organização Administrativa:
Na desconcentração as atribuições são repartidas entre os órgãos públicos pertencentes a uma única pessoa jurídica, mantendo a vinculação hierárquica. Exemplos de desconcentração são os Ministérios da União, as Secretarias Estaduais e Municipais, as Delegacias de Polícia, os Postos de Atendimento da Receita Federal, as Subprefeituras, os Tribunais e as Casas Legislativas. Não tem personalidade jurídica própria.
Espécies de Desconcentração:
1. Territorial e Geográfica.
2. Material ou Temática.
3. Hierárquica ou Funcional.
Na descentralização, as competências administrativas são exercidas por pessoas jurídicas autônomas, criadas pelo Estado para tal finalidade. Exemplos: autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de