Direito Administrativo
O Direito Administrativo é o ramo do direito público que regula a estrutura da organização da Administração, o exercício da atividade administrativa e as relações entre a Administração e os administrados, tendo por escopo atender aos interesses da coletividade.
Direito Administrativo ≠ Pessoas que administram a coisa pública (funcionários públicos)
Trata-se de matéria do direito didaticamente autônoma, pois possui objeto próprio e regras e princípios próprios.
O D. Administrativo tem por objeto as atividades desenvolvidas para a consecução dos fins estatais no âmbito do poder executivo, bem como os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública.
O Estado não pode dispor livremente dos direitos, pois não se trata do titular do direito. O titular é o povo, uma vez que são direitos públicos FUNÇÃO DO ESTADO É SERVIR O POVO
Agentes Públicos:
Agentes Políticos
Estatutários
Empregados Públicos (CLT)
Servidores Temporários (servidores que prestam serviço público temporariamente; ex: mesário, jurado do tribunal do júri e etc.)
- Princípios da Administração Pública
Os princípios são a estrutura da Administração. A sua inobservância causa o colapso de todo o sistema público.
Princípios Informadores:
Supremacia do Interesse Público sobre o Privado: Podem ser analisados por dois diferentes ângulos:
Legislador: LEI DEVE ATENDER O INTERESSE PÚBLICO ATENDER A TODOS SEM PRIVILÉGIO DE INTERESSES PARTICULARES
Administrador: Do mesmo modo que o legislador, o integrante da administração, deve atender ao interesse público na aplicação da lei, sem distinção ou privilégios
NO CONFLITO ENTRE O INTERESSE PÚBLICO E O PRIVADO, O INTERESSE PÚBLICO SEMPRE PREVALECERÁ
Indisponibilidade do Interesse Público: A administração pública não pode dispor dos direitos que gerencia da mesma