Direito Administrativo
Direito Administrativo: Atos administrativos – Conceito, classificação e espécies
Sumário
Direito Administrativo:
Atos administrativos – Conceito;
Classificação dos atos administrativos:
- Atos quanto ao destinatário;
- Atos quanto ao alcance;
- Atos quanto ao objeto;
- Atos quanto ao regramento;
Outras classificações:
- Atos quanto à formação;
- Atos quanto ao conteúdo ou efeito;
- Atos quanto à exequibilidade;
Espécies de atos administrativos:
- Atos normativos;
- Atos ordinatórios;
- Atos negociáveis;
- Atos enunciativos;
- Atos punitivos;
Invalidação dos atos administrativos;
Conceito:
É toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si próprias.
O conceito do Ato Administrativo é fundamentalmente o mesmo do Ato Jurídico, do qual se diferencia como uma categoria informada pela finalidade pública. Na Administração pública brasileira, um ato administrativo é o ato jurídico que concretiza o exercício da função administrativa do Estado.Vale salientar que esse conceito é válido apenas ao Ato Administrativo Unilateral, que é aquele que se forma com a vontade única da Administração. Os Atos Bilaterais constituem os contratos administrativos.
Condições para o surgimento:
1°) Administração aja nessa qualidade, usando de sua supremacia de Poder Público.
2°) Contenha manifestação de vontade apta a produzir efeitosjurídicos para os administrados, para a própria Administração ou para seus servidores.
3°). Prover de uma agente competente, com finalidade pública erevestindo forma legal. Não se pode confundir Ato Administrativo com Fato Administrativo, mesmo estando intimamente ligado, o Fato Administrativo é a atividade pública material, sem conteúdo de direito. O Fato Administrativo é o resultado do Ato Administrativo que o